TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – UM LEGISLADOR NEGATIVO?
Palavras-chave:
Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais, Ativismo judicial, Estado democrático de direitoResumo
A Constituição detém supremacia sobre as leis ou atos normativos de um ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade é o instrumento adequado a garantir que tal supremacia seja devidamente cumprida no Estado Democrático de Direito. Qualquer lei ou ato normativo deve se submeter, formal ou materialmente, à Constituição, sob pena de patente inconstitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer juiz ou tribunal, de forma incidental, em análise ao caso concreto. O controle
concentrado, como o próprio nome sugere, concentra-se em um único órgão judicial. Eficácia erga omnes. Controvérsia quanto à hegemonia da separação de poderes. Possibilidade de ferimento. Sistema de pesos e contrapesos. Os Poderes são autônomos e independentes, mas deve haver mecanismos de controle recíprocos entres eles, a fim de coibir eventuais abusos. Bloco de Constitucionalidade - normas constitucionais a que os atos normativos são submetidos. Repristinação - possibilidade, não automática, em regra. Modulação de efeitos de tais decisões, sob a fundamentação da segurança jurídica, da equidade ou do
interesse público de excepcional relevo. Controle concentrado de constitucionalidade por omissão - o texto constitucional traz direitos fundamentais que devem ser regulamentados por normas infraconstitucionais para que tenham real eficácia - combate à inércia legislativa. Súmulas Vinculantes. Ativismo Judicial. Necessidade de combater o conservadorismo do Poder Legislativo, escusos interesses econômicos ou simplesmente irresponsabilidade no exercício de sua função. Defesa de direitos das minorias, geralmente esquecidas e marginalizadas pelo poder eleito majoritariamente. Decisões emblemáticas do STF e TC. Judicialização de questões políticas e sociais. Mal necessário.