TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – UM LEGISLADOR NEGATIVO?

Autores

  • André Fellipe Lima Stacciarini

Palavras-chave:

Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais, Ativismo judicial, Estado democrático de direito

Resumo

A Constituição detém supremacia sobre as leis ou atos normativos de um ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade é o instrumento adequado a garantir que tal supremacia seja devidamente cumprida no Estado Democrático de Direito. Qualquer lei ou ato normativo deve se submeter, formal ou materialmente, à Constituição, sob pena de patente inconstitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer juiz ou tribunal, de forma incidental, em análise ao caso concreto. O controle
concentrado, como o próprio nome sugere, concentra-se em um único órgão judicial. Eficácia erga omnes. Controvérsia quanto à hegemonia da separação de poderes. Possibilidade de ferimento. Sistema de pesos e contrapesos. Os Poderes são autônomos e independentes, mas deve haver mecanismos de controle recíprocos entres eles, a fim de coibir eventuais abusos. Bloco de Constitucionalidade - normas constitucionais a que os atos normativos são submetidos. Repristinação - possibilidade, não automática, em regra. Modulação de efeitos de tais decisões, sob a fundamentação da segurança jurídica, da equidade ou do
interesse público de excepcional relevo. Controle concentrado de constitucionalidade por omissão - o texto constitucional traz direitos fundamentais que devem ser regulamentados por normas infraconstitucionais para que tenham real eficácia - combate à inércia legislativa. Súmulas Vinculantes. Ativismo Judicial. Necessidade de combater o conservadorismo do Poder Legislativo, escusos interesses econômicos ou simplesmente irresponsabilidade no exercício de sua função. Defesa de direitos das minorias, geralmente esquecidas e marginalizadas pelo poder eleito majoritariamente. Decisões emblemáticas do STF e TC. Judicialização de questões políticas e sociais. Mal necessário. 

Biografia do Autor

André Fellipe Lima Stacciarini

Agente Técnico Jurídico no Ministério Público do Estado do Amazonas.
Pós-graduado em Direito Público pela LFG/UNIDERP/Anhanguera.
Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL).

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Publicado

2024-03-13

Como Citar

Stacciarini, A. F. L. (2024). TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – UM LEGISLADOR NEGATIVO?. Revista Jurídica Do Ministério Público Do Amazonas, 18(1), 173–204. Recuperado de https://revistajuridica.mpam.mp.br/index.php/rjmpam/article/view/9

Edição

Seção

Artigos