A não vinculação constitucional de receitas públicas para educação como ato de improbidade administrativa
Palavras-chave:
Improbidade administrativa, EducaçãoResumo
A não vinculação constitucional de receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
de 1988, lesiona o direito fundamental à educação, exigindo responsabilização do chefe do Poder Executivo pela má gestão da
coisa pública. Trata-se de comportamento proibido, desonesto, de imoralidade qualificada, que configura ato de improbidade
administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 por ofender os princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública.
Embora a maioria da doutrina e jurisprudência exija, para fins de penalização, comprovação da conduta devassa do agente público e do elemento subjetivo, entende-se que a falta de emprego de recursos no ensino ou aplicação de forma inferior aos percentuais impostos pela norma constitucional é, de forma inconteste, conduta relacionada à desonestidade, por violar o direito fundamental à educação e, portanto, ato de improbidade administrativa com presumível dolo administrativo. 
						
							