A não vinculação constitucional de receitas públicas para educação como ato de improbidade administrativa

Autores

  • Ivana Mussi Gabriel

Palavras-chave:

Improbidade administrativa, Educação

Resumo

A não vinculação constitucional de receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
de 1988, lesiona o direito fundamental à educação, exigindo responsabilização do chefe do Poder Executivo pela má gestão da
coisa pública. Trata-se de comportamento proibido, desonesto, de imoralidade qualificada, que configura ato de improbidade
administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 por ofender os princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública.
Embora a maioria da doutrina e jurisprudência exija, para fins de penalização, comprovação da conduta devassa do agente público e do elemento subjetivo, entende-se que a falta de emprego de recursos no ensino ou aplicação de forma inferior aos percentuais impostos pela norma constitucional é, de forma inconteste, conduta relacionada à desonestidade, por violar o direito fundamental à educação e, portanto, ato de improbidade administrativa com presumível dolo administrativo. 

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Publicado

2025-06-25

Como Citar

Gabriel, I. M. (2025). A não vinculação constitucional de receitas públicas para educação como ato de improbidade administrativa. Revista Jurídica Do Ministério Público Do Amazonas, 15(1/2), 77–110. Recuperado de https://revistajuridica.mpam.mp.br/index.php/rjmpam/article/view/338

Edição

Seção

Doutrina