Famílias Reconstituídas: desdobramentos jurídicos de um recomeço de vida
Palavras-chave:
Famílias reconstituídas, Paternidade/maternidade socioafetiva, Consequências jurídicasResumo
O direito de família era idealizado tendo como referência um estereótipo de família tradicional. A Constituição Federal de 1988 passou a reconhecer que existem outros modelos de família. As famílias reconstituídas são entidades familiares nas quais pelo menos um dos consortes veio de um relacionamento anterior e trouxe para a nova relação a condição de já ter filho(s) ou de ainda manter alguma espécie de situação jurídica com a pessoa com quem tinha uma vida amorosa. As famílias reconstituídas têm apresentado uma maior incidência de conflitos entre seus membros, exigindo uma compreensão muito intensa dos participantes dessa entidade familiar. Como consequência do afeto o padrasto/madrasta possui a legitimidade para, em conjunto com a mãe/pai biológico exercer o poder familiar em relação ao menor. Existe a possibilidade de o enteado acrescer o patronímico de seu padrasto ou madrasta. O padrasto ou madrasta que desenvolver a paternidade socioafetiva possui o dever de sustento de seu enteado.
Apesar da dissolução do vínculo do casal, é perfeitamente possível que o padrasto ou madrasta continuem a visitar e a comunicar-se com seus enteados. O enteado não possui direitos sucessórios em relação ao seu padrasto ou madrasta a não ser que tenha havido expresso reconhecimento, em vida, da paternidade socioafetiva ou ainda a elaboração de testamento. O vínculo de afeto revela-se tão ou mais importante que o vínculo genético e produz consequências jurídicas não apenas patrimoniais, como também para os chamados direitos de personalidade. 
						
							